Revista Direito UTP
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<p>Revista do Bacharelado em Direito<br>Universidade Tuiuti do Paraná<br>ISSN: 2763-5643</p> <p> </p>Universidade Tuiuti do Paranápt-BRRevista Direito UTP2763-5643Prefácio - Crônica de um novo adjetivo ou síntese do professor Luiz Renato Skroch Andretta
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<p>Prefácio - Crônica de um novo adjetivo ou síntese do professor Luiz Renato Skroch Andretta</p>Fabiana Passos de Melo
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2024-12-132024-12-135912Editorial
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<p>Editorial</p>Conselho Editorial
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2024-12-132024-12-135933A Responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a jurisprudência brasileira
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<p>Resumo: A responsabilidade penal das pessoas jurídicas é tema que está na ordem do dia dos debates. Por isso, este trabalho pretende apontar quais condições são impostas pela jurisprudência brasileira para a responsabilização dos entes coletivos. Vê-se que duas são as propostas: uma que se liga a auto e outra que se liga à heterorresponsabilidade, o que se traduz em exigências de responsabilização direta ou indireta dos entes coletivos pelos fatos práticos. Veremos que, originalmente, a jurisprudência marchou rumo a uma tendência heterorresponsável; contudo essa posição sofreu intensa modificação a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 548.181/PR.</p> <p> </p>Guilherme Henrique GonçalvesRullibierrerlin Christian Severo BelchiorJulia Demo
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2024-12-132024-12-1359415A Vítima como protagonista no processo: uma análise da evolução histórica do papel da vítima nos sistemas judiciários
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<p>Este artigo analisa a marginalização histórica da vítima no processo penal, destacando sua reemergência como protagonista nos séculos XX e XXI. O objetivo é investigar o papel da vítima, inicialmente central nas sociedades primitivas, e sua exclusão durante a formação dos Estados modernos, onde o monopólio estatal da punição relegou a vítima à posição de mera testemunha. A pesquisa utiliza uma abordagem bibliográfica e analítica, examinando textos de vitimologia, documentos internacionais e legislações, como o Código de Processo Penal brasileiro. Os resultados indicam que, a partir de movimentos de direitos humanos e reformas legais, a vítima voltou a ocupar um papel ativo no sistema penal, especialmente por meio da justiça restaurativa e de mecanismos de reparação civil. Conclui-se que a reintegração da vítima como sujeito processual é fundamental para uma justiça mais equitativa e humanizada, e que tal mudança exige tanto reformas estruturais quanto transformações culturais no sistema de justiça.</p> <p> </p>Halef Halan Chehade dos SantosHellen Regina Mello Dionisio de Souza
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2024-12-132024-12-13591626A Arte da solução pacífica das controvérsias: uma releitura da Conferência de Paz de Haia
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<p><br>Diante de um cenário mundial repleto de conflitos armados interestatais, tendo em vista um mínimo de cooperação rumo a uma ordem externa harmônica, germinou na humanidade o ideal da coexistência pacífica e da construção de organizações internacionais capazes de emanar normas e/ou princípios de boa convivência. A existência e o funcionamento delas são prova da própria existência do Direito Internacional, que as reconhece hoje como pessoas internacionais. Nesse contexto, a 1ª Conferência de Paz de Haia ocupa lugar proeminente, seja por representar un tour et dernier effort entre Estados para se evitar uma catástrofe em escala mundial ao findar do século XIX, seja por essa novidadeira (à época) conferência diplomática, convocada na perspectiva de se evitar a guerra, originando (e/ou aperfeiçoando) normas reguladoras de conduta e um colegiado interestatal para arbitragem internacional, os quais desembocaram em instituições mais sólidas no século XX. Nesse sentido, o presente ensaio busca descortinar o pano de fundo desse encontro de 1899, até então inusual, e revelar as principais decisões estabelecidas, com ênfase na proposta de se determinar, por meios pacíficos, as soluções para desavenças entre países, diante do contexto do estertorar do século XIX. Metodologicamente, recorreu-se a uma pesquisa qualitativa, dedutiva e comparativa, relacionando decisões intergovernamentais ou diplomas internacionais precedentes, como base para definição de uma nova ordem nas relações internacionais daquele período. Com tais análises, depreende-se a valiosa contribuição daquela Conferência nos rumos institucionais que geraram a Corte Permanente de Arbitragem, a Liga das Nações e, posteriormente, a Organização das Nações Unidas.</p> <p> </p> <p> </p>Wagner Rocha D’Angelis
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2024-12-132024-12-13592755Estado Duplo e Direito Penal do inimigo
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<p>1. Introdução: as conferências de Jakobs; 2. O conteúdo da teoria do Direito penal do inimigo; 3. Modelos de compreensão do poder nos Estados contemporâneos; 4. Considerações finais; Referências.</p>Fábio da Silva BozzaRosberg de Souza Crozara
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2024-12-132024-12-13595667Meios de impugnação à decretação de arresto, hipoteca legal e sequestro
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<p>x</p>Marcia Leardini
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2024-12-132024-12-13596888O Assédio moral à luz da Psicologia e do Direito
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<p>O objetivo geral deste artigo é reunir e apresentar diferentes conceitos de assédio moral, a partir de duas áreas de estudo: A Psicologia e o Direito. Os conceitos propostos por ambas as ciências, apesar de possuírem suas peculiaridades, interligam-se e completam-se entre si. A psicologia enfatiza a violência psicológica pela humilhação e constrangimentos, com impacto nas relações interpessoais e repercussões na saúde física e mental desencadeada por atos constantes e, muitas vezes, recheado de sutilezas. O Direito brasileiro não trata especificamente da indenização decorrente do assédio moral. A regra jurídica, de ordem legal, esculpida no artigo 927 do Código Civil dispõe que todo e qualquer dano ilícito deverá ser objeto de reparação integral pelo responsável. Além disso, a fim de se distinguir assédio moral e atos imorais isolados, são especificadas e esclarecidas as características que compõem tais fenômenos.</p> <p> </p>Péricles Coelho
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2024-12-132024-12-13598999O Dever de proteção à saúde dos presos no sistema carcerário brasileiro e a responsabilidade civil do Estado
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<p>O presente artigo analisa a responsabilidade civil do Estado pela violação do direito à saúde dos presos no sistema carcerário brasileiro, tema que envolve uma questão de extrema relevância jurídica e social. Partindo do dever constitucional do Estado, de garantir a integridade física e mental dos detentos, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Execução Penal, a pesquisa busca identificar as omissões e falhas na prestação de assistência médica dentro das prisões. A metodologia adotada baseia-se em uma revisão bibliográfica abrangente e na análise crítica de decisões judiciais, com especial ênfase no Recurso Extraordinário 580.252/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva do Estado em casos de condições degradantes e negligência na prestação de serviços de saúde a presos. Os resultados desta análise demonstram que a insuficiência ou ausência de assistência médica adequada nas unidades prisionais constitui não apenas uma violação dos direitos fundamentais, mas também enseja o dever estatal de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos detentos. Conclui-se, portanto, que a responsabilização civil do Estado por omissão na proteção à saúde dos presos é um imperativo para garantir a dignidade humana e para promover a efetiva implementação de políticas públicas voltadas à melhoria das condições do sistema carcerário. O estudo oferece uma contribuição significativa ao debate jurídico sobre a responsabilização estatal, enfatizando a necessidade de reforma estrutural no atendimento à saúde no ambiente prisional.</p> <p> </p>Sabrina PurkotThaís Goveia Pascoaloto Venturi
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2024-12-132024-12-1359100123O Direito Penal como mercadoria do espetáculo: a mídia e a agenda-setting como introdutora da punição na contemporaneidade
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<p>Este artigo tem o foco de discorrer sobre o poder da grande mídia de massa na difusão do noticiário voltado a criminalidade e, com isto, na ingerência no cotidiano da sociedade através da Agenda-Setting. Com uma agenda direcionada a apresentação da violência como forma de notícia, a mídia televisiva e seus programas específicos inserem na vida diária do cidadão a pauta do dia a ser discutida. A qualidade e veracidade da informação não são mais importantes, mas sim a quantidade de notícias a serem vinculadas em sua programação. Desta forma, os meios de comunicação de massa utilizam-se dessas agendas para transmitir ao público matérias e notícias de cunho sensacionalista, quase em sua totalidade atinente ao Direito Penal. De maneira equivocada, o cidadão médio é submetido a valores morais e éticos distorcidos, traduzido no sentimento de imediatismo punitivo e vingança privada.</p> <p> </p> <p> </p>Samuel Ebel Braga Ramos
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2024-12-132024-12-1359124133Tribunal do Júri e colaboração premiada: (des)necessidade de ratificação do acordo de colaboração premiada pelo Conselho de Sentença
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<p>A presente pesquisa tem por escopo analisar a aplicabilidade do instituto da colaboração premiada ao Tribunal do Júri e a (des)necessidade da ratificação do acordo de colaboração pelo Conselho de Sentença, bem como as questões procedimentais emanadas da inserção do direito premial aos crimes dolosos contra a vida, em especial o reconhecimento da eficácia objetiva do acordo, pressuposto essencial para concessão dos prêmios legais ao colaborador. A colaboração premiada, negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, apresenta-se como hábil ferramenta de combate à criminalidade, auxiliando na solução das investigações preliminares e na persecução penal. À vista disso, por constituir mecanismo eficiente para desenvoltura do processo criminal, faz-se necessária a elucidação de sua aplicabilidade aos crimes dolosos contra a vida, bem jurídico de elevada supremacia em nosso ordenamento, e as implicações da confluência entre ambos. Através de um raciocínio lógico e dedutivo obtidos da análise das normas legais que regem as tratativas colaborativas e a instituição do júri, denota-se plenamente possível a inserção deste negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova aos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Ainda, quanto ao problema proposto, exsurge a conclusão de que a ratificação e reconhecimento da eficácia objetiva do acordo de colaboração premiada deve ser realizado pelo juiz togado que preside a Sessão de Julgamento, uma vez que os limites de atuação do Conselho de Sentença os impedem de apreciar tais questões.</p> <p> </p>Gabriel Barros TostoPedro Augusto Cruz Porto
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2024-12-132024-12-1359134143A Moderação da legítima defesa no pensamento de Roque de Brito Alves
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<p>A moderação da legítima defesa no pensamento de Roque de Brito Alves</p>Jacson Zilio
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2024-12-132024-12-1359144153